A manifestação de interesse é o procedimento excecional que a Lei 23/2007, de 04 de julho, concede para que imigrantes possam obter uma autorização de residência em Portugal, porém, justamente por ser uma forma peculiar de regularização, torna-se também um dos meios mais morosos para se obter a concessão, inclusive, com relatos de pessoas que dizem levar quase 03 (três) anos para se regularizar.
Um dos pontos negativos da obtenção da autorização de residência pela via da manifestação de interesse é justamente o obrigatoriedade de permanecer exclusivamente em território português enquanto o procedimento perdurar, assim, o interessado não pode regressar ao país de origem e nem ingressar na zona da comunidade europeia, tornando-se assim, uma pessoa no "limbo".
Poucas pessoas sabem, mas, a própria lei que trata da manifestação de interesse, em seu artigo 82º, n. 5, determina que o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias, porém, como se sabe, este prazo nunca é cumprido e o interessado acaba por se prejudicar, mas, o que muitos não sabem, é que existem medidas judiciais capazes de determinar que o órgão analise imediatamente o pedido, saindo da esfera da "fila de chamamento administrativa".
Destaca-se que o meio processual dependerá muito de caso a caso, pois, pode haver situações de muita urgência em que deverá ser utilizado a ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, no qual, pode ocorrer uma decisão em até 15 (quinze) dias, ou situações em que há urgências, mas, não tão graves, assim, pode-se utilizar de um instituto chamado de providência cautelar, que terá uma duração um pouco maior, porém, mais célere que o processo comum.
Tudo depende da situação concreta e da urgência identificada, assim, com a medida judicial aplicada, o órgão em específico receberá uma condenação do Tribunal, de ordem positiva ou negativa, com a determinação de que se proceda com a análise do pedido de concessão de autorização de residência, geralmente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou tempo inferior, dependendo da situação observada.
Alerta-se para o interessado, para o facto de que a medida judicial não obrigará o órgão a emitir a respetiva autorização de residência, mas sim, determinará que seja analisado o pedido que encontrava-se paralisado há longa data, saindo assim da famosa "fila de agendamento".